06-Set-2010
 
 
 
Home
Historial
Direcção
Estatutos
Contacto
Pesquisar
Eventos 2010
Letra de Canções
Concentrações
Galeria de Imagens
Eventos Antigos
Fotos de Provas
Mapa de estradas
Livro de Visitas
Sócios Vitalícios
A nossa loja
Publicidade
Contactos
Pilotos
Informações uteis
 
 
 
Estatutos Imprimir e-mail

Regulamento Geral Interno Motoclube de Loulé

Capitulo I

Denominação, sede e afins

Artigo 1º.

O Motoclube de Loulé, também designado abreviadamente por M. L., associação fundada em 13 de Maio de 1989 e oficialmente a 27 de Setembro de 1990, rege-se por este regulamento interno e pela lei geral aplicável.

Artigo 2º.

O M. L. Têm sede social na rua Movimento das Forças Armadas nº3, freguesia de S. Sebastião, concelho de Loulé, podendo mudar de sede para outro qualquer lugar dentro da localidade.

Artigo 3º.

Ao M. L., é vedada qualquer actividade política ou religiosa.

Artigo 4º.

O M. L. Tem por fins a promoção e desenvolvimento do mototurismo e de outras actividades ligadas aos motociclos, no que respeita à defesa dos interesses dos seus associados.

Artigo 5º.

Objectivos do M. L.:

a)•  promover, fomentar, desenvolver e facilitar o motociclista sócio, em todas as suas formas, nomeadamente quanto à utilização da mota como instrumento de trabalho, de passeio ou desportivo.

b)•  Promover o ensino do código da estrada, da condução e da mecânica da mota.

c)•  Relacionar-se com associações congéneres nacionais e estrangeiras, procurando obter para os sócios os benefícios concedidos aos membros daquelas.

d)•  Patrocinar e promover exposições, reuniões, passeios e outras actividades culturais e recreativas.

e)•  Manter no edifício da sede instalações para a utilidade, conforto e convívio dos sócios.

f)• Apoiar iniciativas com interesse educativo ou cultural, assim como, os relacionados com a mota. 

 

Capitulo II

Sócios

Artigo 1º.

Os sócios dividem-se em fundadores, ordinários, honorários, conjugues e juniores e infantis.

Artigo 2º.

São considerados sócios fundadores, os sócios com jóia paga até dia 27 de Setembro de 1990, são titulares de todos os direitos e deveres dos sócios ordinários e gozam de prerrogativa de ter inscrita essa qualidade no respectivo cartão de sócio.

Artigo 3º.

Os sócios ordinários são todos aqueles que forem admitidos pela direcção mediante pedido apresentado nas condições por ela estabelecidas em regulamento.

Artigo 4º.

São sócios honorários todos os que forem apresentados em Assembleia Geral e aprovados pela mesma, por feitos em beneficio do clube.

Artigo 5º.

O conjugue de cada sócio, têm por direito todas as regalias de sócio sem no entanto pagar jóia ou quota.

Artigo 6º.

Os sócios júnior deverão ter mais de dezasseis anos e menos de dezoito anos, sendo os respectivos direitos e deveres fixados pela direcção em acta.

Artigo 7º.

Os sócios têm direito de votar em Assembleia Geral e a ser eleitos para o exercício de cargos sociais a que se referem os presentes estatutos.

Artigo 8º.

O direito de voto e de exercer cargos sociais diz respeito só e exclusivamente aos sócios fundadores ou sócios ordinários com o mínimo de um ano inscrito na Associação.

Artigo 9º.

A partir da sua admissão, todos os sócios beneficiam da utilização dos bens e serviços que o M. L. a todos puder proporcionar, nas condições e mediante o pagamento das taxas fixadas.

Artigo 10º.

São deveres gerais dos sócios:

a) •  Pagar a jóia e a quota nos termos fixados em Assembleia Geral.

b) •  Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditiva.

c) •  Manter um procedimento correcto nas relações sociais.

d) •  Acatar as disposições da Lei e deste regulamento e avisos, sancionados pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo 11º.

Perdem a qualidade de sócio:

a) •  Os que não paguem as quotas durante um ano quando o facto, lhe seja imputável.

b) •  Os que incorram a infracção grave, ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 10º deste capitulo e por decisão da Direcção.

Artigo 12º.

Há recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas pela Direcção nos termos do artigo 11º deste capitulo.

Artigo 13º.

Os sócios que desejem demitir-se deverão apresentar o pedido por escrito à Direcção, devolvendo na mesma altura o cartão de sócio e o respectivo pano do clube, assim como os sócios que percam a qualidade de sócio ao abrigo do Art. 11 deverão tambem devolver o respectivo cartão de sócio e o pano do clube.

Artigo 14º.

A Direcção pode sancionar um sócio por má conduta através da suspensão, devendo o sócio enquanto suspenso, devolver o pano do clube e o respectivo cartão de sócio.

Artigo 15º.

Os sócios infantis não pagam quota nem jóia até atingirem a idade de juniores.

 


 

Capitulo III

Assembleia Geral

 

Artigo 1º.

A Assembleia Geral, representa a universalidade dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões, são obrigatórias para todos.

Artigo 2º.

As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.

a) •  As Assembleias Gerais ordinárias reunir-se-ão todos os anos dentro dos primeiros quatro meses de cada ano.

b) •  As Assembleias Gerais extraordinárias, reunir-se-ão sempre que sejam convocadas pelo seu presidente ou requeridas pela Direcção, pelo Concelho Fiscal ou a pedido de um mínimo de trinta sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 3º.

À Assembleia Geral compete, nos termos da lei, as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos do clube e nomeadamente:

a) •  Eleger a sua mesa, a Direcção e o Concelho Fiscal nas épocas próprias.

b) •  Discutir, alterar e votar o balanço, as contas, o relatório da Direcção e o parecer do Concelho Fiscal.

Artigo 4º.

A apresentação das candidaturas para os cargos da mesa da Assembleia Geral e dos corpos gerentes deverá ser feita ao presidente da mesa até ao mínimo de uma hora antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições devem ter lugar.

a) •  As propostas de candidatura serão subscritas por um mínimo de quinze sócios em pleno gozo dos seus direitos.

b) •  Das propostas deverão contar três listas: uma para a mesa da Assembleia Geral, outra para a direcção, no qual figurará o numero de sócio, que irá desempenhar o cargo de presidente e outra para o Concelho Fiscal.

c) •  As propostas deverão ser acompanhadas da declaração de aceitação dos candidatos.

Artigo 5º.

No caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais que não possam ser preenchidos por suplentes, a Direcção, ouvida a mesa da assembleia geral preencherá esses cargos com sócios da sua escolha, até a Assembleia Geral coincidir com a época de novas eleições.

Artigo 6º.

Convocatórias para a Assembleia Geral:

a) •  A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita pelo presidente, mediante a publicação de anúncio num jornal de Loulé com a antecedência de dez dias e ainda por aviso postal nos termos da lei com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem do dia.

b) •  Na primeira convocação, a Assembleia Geral pode funcionar desde que se encontrem um mínimo de um terço dos associados existentes nas condições do artigo oitavo do capitulo II.

c) •  Na segunda convocação, a Assembleia Geral pode funcionar meia hora depois da fixada para a primeira reunião, com qualquer numero de associados.

d) •  Dez dias antes da Assembleia Geral que tiver lugar para os fins previstos na alínea b) do artigo terceiro deste capitulo, devem os documentos nela referidos ser patentes na sede para exame de sócios.

e) •  Se a Assembleia Geral tiver por fim a eleição dos órgãos sociais, deverá a respectiva convocação ser feita com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

Artigo 7º.

 

A mesa da Assembleia Geral, compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de dois em dois anos.

Artigo 8º.

Compete ao presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar os livros das actas do Concelho Fiscal e da Assembleia Geral, assim como o livro dos autos de posse, assinando também os termos de abertura e encerramento dos mesmos.

Artigo 9º.

O Vice-presidente intervêm para substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10º.

Na falta ou impedimento dos membros da mesa, exercerão aquelas funções os sócios que a Assembleia designar.

Artigo 11º.

Os sócios eleitos entram em exercício de funções uma vez aprovada a acta da Assembleia Geral e assinado o respectivo termo de posse que será lavrado, no mais curto prazo, dele constará a assinatura do presidente da direcção e do presidente da Assembleia Geral.

Artigo 12º.

Os sócios investidos em qualquer dos cargos associativos, manter-se-ão em exercício mesmo para além do período por que tenham sido eleitos, enquanto não tomarem posse, os que, os hão-de substituir.

Artigo 13º.

As deliberações das Assembleias Gerais, serão consignadas em acta assinada por mesa.

 
 
 
< Artigo anterior   Artigo seguinte >

 
 
© 2010 Moto Clube de Loulé
Home | Historial | Direcção | Estatutos | Contacto | Pesquisar | Eventos 2010 | Letra de Canções | Concentrações | Galeria de Imagens | Eventos Antigos | Fotos de Provas | Mapa de estradas | Livro de Visitas | Sócios Vitalícios | A nossa loja | Publicidade | Contactos | Pilotos | Informações uteis |