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Artigo 1º.
O Motoclube de Loulé, também designado abreviadamente por M. L., associação
fundada em 13 de Maio de 1989 e oficialmente a 27 de Setembro de 1990, rege-se
por este regulamento interno e pela lei geral aplicável.
Artigo 2º.
O M. L. Têm sede social na rua Movimento das Forças Armadas nº3, freguesia de
S. Sebastião, concelho de Loulé, podendo mudar de sede para outro qualquer lugar
dentro da localidade.
Artigo 3º.
Ao M. L., é vedada qualquer actividade política ou religiosa.
Artigo 4º.
O M. L. Tem por fins a promoção e desenvolvimento do mototurismo e de outras
actividades ligadas aos motociclos, no que respeita à defesa dos interesses dos
seus associados.
Artigo 5º.
Objectivos do M. L.:
a)• promover, fomentar, desenvolver e facilitar o
motociclista sócio, em todas as suas formas, nomeadamente quanto à utilização da
mota como instrumento de trabalho, de passeio ou desportivo.
b)• Promover o ensino do código da estrada, da condução e
da mecânica da mota.
c)• Relacionar-se com associações congéneres nacionais e
estrangeiras, procurando obter para os sócios os benefícios concedidos aos
membros daquelas.
d)• Patrocinar e promover exposições, reuniões, passeios e
outras actividades culturais e recreativas.
e)• Manter no edifício da sede instalações para a
utilidade, conforto e convívio dos sócios.
f)• Apoiar iniciativas com interesse educativo ou cultural,
assim como, os relacionados com a mota.
Capitulo II
Sócios
Artigo 1º.
Os sócios dividem-se em fundadores, ordinários, honorários, conjugues e
juniores e infantis.
Artigo 2º.
São considerados sócios fundadores, os sócios com jóia paga até dia 27 de
Setembro de 1990, são titulares de todos os direitos e deveres dos sócios
ordinários e gozam de prerrogativa de ter inscrita essa qualidade no respectivo
cartão de sócio.
Artigo 3º.
Os sócios ordinários são todos aqueles que forem admitidos pela direcção
mediante pedido apresentado nas condições por ela estabelecidas em regulamento.
Artigo 4º.
São sócios honorários todos os que forem apresentados em Assembleia Geral e
aprovados pela mesma, por feitos em beneficio do clube.
Artigo 5º.
O conjugue de cada sócio, têm por direito todas as regalias de sócio sem no
entanto pagar jóia ou quota.
Artigo 6º.
Os sócios júnior deverão ter mais de dezasseis anos e menos de dezoito anos,
sendo os respectivos direitos e deveres fixados pela direcção em acta.
Artigo 7º.
Os sócios têm direito de votar em Assembleia Geral e a ser eleitos para o
exercício de cargos sociais a que se referem os presentes estatutos.
Artigo 8º.
O direito de voto e de exercer cargos sociais diz respeito só e
exclusivamente aos sócios fundadores ou sócios ordinários com o mínimo de um ano
inscrito na Associação.
Artigo 9º.
A partir da sua admissão, todos os sócios beneficiam da utilização dos bens e
serviços que o M. L. a todos puder proporcionar, nas condições e mediante o
pagamento das taxas fixadas.
Artigo 10º.
São deveres gerais dos sócios:
a) • Pagar a jóia e a quota nos termos fixados em
Assembleia Geral.
b) • Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que
tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa
reconhecidamente impeditiva.
c) • Manter um procedimento correcto nas relações sociais.
d) • Acatar as disposições da Lei e deste regulamento e
avisos, sancionados pela Direcção ou pela Assembleia Geral.
Artigo 11º.
Perdem a qualidade de sócio:
a) • Os que não paguem as quotas durante um ano quando o
facto, lhe seja imputável.
b) • Os que incorram a infracção grave, ao disposto nas
alíneas c) e d) do artigo 10º deste capitulo e por decisão da Direcção.
Artigo 12º.
Há recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas pela Direcção nos
termos do artigo 11º deste capitulo.
Artigo 13º.
Os sócios que desejem demitir-se deverão apresentar o pedido por escrito à
Direcção, devolvendo na mesma altura o cartão de sócio e o respectivo pano do
clube, assim como os sócios que percam a qualidade de sócio ao abrigo do Art. 11
deverão tambem devolver o respectivo cartão de sócio e o pano do clube.
Artigo 14º.
A Direcção pode sancionar um sócio por má conduta através da suspensão,
devendo o sócio enquanto suspenso, devolver o pano do clube e o respectivo
cartão de sócio.
Artigo 15º.
Os sócios infantis não pagam quota nem jóia até atingirem a idade de
juniores. |